Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 12.253, de 13 de novembro de 2024

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro – SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se período de realização da Cúpula de Líderes do G-20 o período da zero hora de 17 de novembro de 2024 até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 20 de novembro de 2024.
§ 2ºQualquer aeronave voando no espaço aéreo brasileiro está sujeita ao disposto neste Decreto, mesmo voando fora da Área de Controle Terminal Rio de Janeiro.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro – SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º a § 3º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
Ivoar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
IIvoar sem plano de voo aprovado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
IIIomitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação;
IVnão cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
Vnão exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VIadentrar sem autorização na área reservada ou na área restrita relacionada à Cúpula de Líderes do G-20;
VIImanter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIIIvoar sob falsa identidade;
IXvoar de modo a gerar suspeita de intenção hostil;
Xefetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XIestar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XIIestar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIIIestar dotada de equipamentos para reconhecimento eletrônico ou sensoriamento remoto, fotográfico, infravermelho ou radar sem autorização;
XIVinterferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; e
XVrealizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.
Art. 3.
As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.
§ 1ºAs medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva do interceptador à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2ºAs medidas de intervenção que serão executadas após as medidas de que trata o § 1º consistirão na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.
§ 3ºAs medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas pelo interceptador, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.
§ 4ºAs medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o § 2º, consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pelo interceptador, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5ºAs medidas de que tratam os § 1º ao § 4º poderão ser dispensadas total ou parcialmente na hipótese de, dentro da situação fática do caso concreto, revelarem-se inviáveis ou ficar demonstrada a intenção hostil da aeronave.
Art. 4.
Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:
Inão cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput e § 1º ao § 4º, observada a possibilidade de dispensa prevista no art. 3º, § 5º;
IIatacar, manobrar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetiva agressão, ao colocar-se em condição de ataque a outras aeronaves;
IIIatacar, preparar-se para atacar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;
IVlançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
Vlançar ou preparar-se para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional; e
VIingressar sem autorização em área proibida ou de supressão relacionada à Cúpula de Líderes do G-20.
Parágrafo únicoSe a aeronave se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.
Art. 5.
As situações excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.
Parágrafo únicoQuando, em razão do contexto ou de ameaça, o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de medidas urgentes, a decisão caberá a uma das seguintes autoridades do Comando da Aeronáutica:
Io Comandante de Operações Aeroespaciais;
IIo Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais; ou
IIIo Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais.
Art. 6.
A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento para impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente será utilizada como último recurso.
Art. 7.
A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
Iemprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
IIregistro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
IIIautorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente.
Parágrafo únicoFica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:
Iao Comandante da Aeronáutica; ou
IIàs autoridades do parágrafo único do art. 5º, na hipótese prevista na cabeça do parágrafo único do art. 5º.
Art. 8.
Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
Iaviões de asas fixas ou rotativas;
IIbalões;
IIIdirigíveis;
IVplanadores;
Vultraleves; e
VIaeronaves experimentais.
Art. 9.
O disposto neste Decreto, inclusive para efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a:
Imísseis;
IIaeromodelos;
IIIaeronaves remotamente pilotadas;
IVasas-delta; e
Vparapentes e afins.
Art. 10.
Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, às hipóteses nele previstas.
Art. 11.
Este Decreto fica revogado em 21 de novembro de 2024.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2024

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.