Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 12.229, de 4 de outubro de 1916

Ver fonte oficial

Nesta página

0 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Crêa uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Caracól, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam creado, na Guarda Nacional da comarca de Caracól, no Estado de Minas Geraes, um brigada de infantaria, com a designação de 327ª, uma de cavallaria com a de 144ª, e uma de artilharia, com a de 44ª, constituindo-se a primeira de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 979, 980 e 981, e de um do da reserva, sob n. 327, a segunda de dous regimentos, sob ns. 287 e 288, e a terceira de um batalhão de artilharia de posição e de regimento de artilharia de campanha, ambos sob o n. 44, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7..10.1916

*

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo