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Decreto nº 12.229, de 25 de outubro de 2024

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à TV Esplanada do Paraná Ltda. para a Rádio e Televisão Imagem Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea “c”, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.003748/2021-76, do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à TV Esplanada do Paraná Ltda., denominada anteriormente TV Educadora Ponta Grossa Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 80.242.720/0001-00, para a Rádio e Televisão Imagem Ltda., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 81.034.977/0001-21, conforme o disposto no Decreto nº 62.639, de 30 de abril de 1968, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
Art. 2.
Fica a Rádio e Televisão Imagem Ltda. advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais.
Art. 3.
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2024.

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