O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Ium do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
IIIum do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vum do Ministério da Defesa;
VIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIum do Ministério da Educação;
VIIIum do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IXum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Xum do Ministério dos Povos Indígenas;
XIum do Ministério da Saúde;
XIIum do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
XIIIum do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes;
XIVquatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XVdois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XVIum do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e
XVIIdez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:
a)dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;
b)dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
c)dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
d)dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e
e)dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1ºCada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3ºOs membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4ºOs membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5ºPara a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo CCE ou Função Comissionada Executiva FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.
§ 6ºO Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 7ºA participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.