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Decreto nº 12.106, de 10 de julho de 2024

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Art. 1.
Fica regulamentado o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 2.
As pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a:
Icapacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
IIincubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
IIIpesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IVimplantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Vaquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VIorganização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VIIfortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIIIdesenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 3.
A dedução do imposto de renda de que trata este Decreto observará os seguintes limites e condições:
Irelativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e
IIrelativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.
Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 4.
Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, à recepção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, à avaliação de resultados e à prestação de contas serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5.
Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda sobre os valores correspondentes aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no ano-calendário anterior.
Art. 7.
Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem – CNIR, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 8.
Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo únicoAs propostas admitidas e aptas à captação de recursos, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e conterão as seguintes informações:
Irazão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CPNJ do proponente;
IInúmero da proposta e nome do projeto;
IIIobjeto da proposta;
IVnúmero da conta bancária de captação de recurso; e
Vperíodo previsto para captação de recurso e para execução do projeto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2024

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