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Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024

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Art. 1.
Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia Circular, com a finalidade de promover a transição do modelo de produção linear para uma economia circular, de modo a incentivar o uso eficiente dos recursos naturais e das práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se economia circular o sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração.
Art. 3.
São diretrizes da Estratégica Nacional de Economia Circular:
Ia eliminação da poluição e a redução da geração de rejeitos e resíduos;
IIa manutenção do valor dos materiais;
IIIa regeneração do meio ambiente;
IVa redução da dependência de recursos naturais;
Va produção e o consumo sustentáveis;
VIo aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material; e
VIIa garantia de uma transição justa, inclusiva e equitativa, que aborde disparidades de gênero, de raça, de etnia e socioeconômicas.
Art. 4.
São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:
Icriar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:
a)do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;
b)do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e
c)da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;
IIfomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:
a)da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores;
b)do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;
c)da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;
d)da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e
e)do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;
IIIreduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:
a)da minimização de resíduos desde a concepção do produto;
b)de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;
c)do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e
d)da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;
IVpropor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:
a)de financiamento;
b)do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e
c)de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e
Vpromover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:
a)da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares;
b)do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e
c)do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.
Art. 5.
Ato da autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá colegiado consultivo a ser denominado Fórum Nacional de Economia Circular, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular.
Parágrafo únicoO ato de que trata o caput disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2024

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