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Decreto nº 12.062, de 14 de junho de 2024

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
O

“Art. 6º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIIIum da Associação Médica Brasileira – AMB;
IXum da Federação Médica Brasileira – FMB;
Xum da Federação Nacional de Médicos – FENAM;
XIum da Federação Brasileira de Academias de Medicina – FBAM; e
XIIum da Academia Nacional de Medicina – ANM.

.....................................................................................................................

§ 3ºOs membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas “b” e “c”, e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4ºAs indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea “a”, e o inciso II, alínea “a”, do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica” (NR)

“Art. 9º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIum representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 12.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIdois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica revogado o art. 12, § 1º, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2024.

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