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Decreto nº 12.049, de 11 de junho de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola, com a finalidade de disseminar o conhecimento científico e a educação digital.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica – Mais Ciência na Escola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 205 e art. 218, caput e § 3º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes do Programa Mais Ciência na Escola:
Io estímulo à educação científica na educação básica;
IIo estímulo à educação digital e midiática na educação básica;
IIIa promoção da inclusão social e produtiva;
IVo exercício pleno da cidadania;
Vo estímulo às carreiras científicas e tecnológicas entre os jovens;
VIa valorização dos educadores e da educação científica como elementos-chave na ampliação da cultura científica na sociedade brasileira;
VIIo estímulo à curiosidade científica para o desenvolvimento de talentos e potencialidades dos educandos e educandas;
VIIIo engajamento público na ciência;
IXa equidade no acesso à educação científica e à educação digital;
Xa valorização da cultura científica;
XIa promoção de acessibilidade, incluído o acesso a tecnologias assistivas;
XIIa valorização dos saberes tradicionais e de suas tecnologias;
XIIIo respeito à diversidade de gênero e o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação; e
XIVo incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação para o fomento de atividades econômicas sustentáveis.
Art. 3.
São objetivos do Programa Mais Ciência na Escola:
Ioportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas a conhecimentos em ciência e tecnologia, com abordagem STEAM (Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática);
IIpromover a inclusão produtiva e o desenvolvimento de arranjos locais;
IIIpromover a inovação e a qualidade do ensino e do aprendizado de ciências e de educação digital e midiática;
IVfomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas de educação básica;
Vincentivar o uso de metodologias ativas de ensino;
VIpromover o letramento digital, o ensino e a aprendizagem por investigação e a experimentação científica voltados à solução de problemas e à orientação a projetos;
VIIintensificar a qualificação de professores da educação básica para a educação científica e a educação digital e midiática;
VIIIfomentar comunidades de prática entre professores da educação básica e superior, com vistas a reduzir a lacuna pesquisa-prática;
IXfomentar a educação científica e a educação digital e midiática no currículo da jornada de tempo integral nas escolas da educação básica;
Xestimular o interesse dos estudantes da educação básica pelas carreiras científicas e tecnológicas; e
XIfortalecer a interação entre escolas de educação básica, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil.
Art. 4.
O Programa Mais Ciência na Escola compreende as seguintes ações estruturantes, entre outras:
IInovaLab - implementação de laboratórios makers de ciência, criatividade e inovação em escolas públicas, com foco no ensino por investigação e em metodologias inovadoras de ensino e de aprendizagem;
IIComunidades de Educação Científica e Digital - criação de comunidades de práticas para aprendizagem situada, constituídas por professores, com processos formativos voltados à educação científica, sobretudo nos campos da cultura maker e da educação digital e midiática;
IIIClube de Ciência - criação de clubes de ciência destinados ao apoio a projetos de educação científica com foco em investigação, por meio da concessão de bolsas de pesquisa e materiais para confecção de kits científicos e tecnológicos temáticos;
IVCircuito Cientista na Escola - criação de programa de visitas de cientistas a escolas de educação básica, com o objetivo de difundir e popularizar o saber científico, técnico e tecnológico e aproximar os estudantes do mundo do trabalho relacionado às carreiras científicas e novas profissões;
VCiência é Dez - oferta de cursos de formação de professores da educação básica, na modalidade a distância, para educação científica e digital;
VIOlimpíadas e Feiras Científicas - criação de ações de estímulo à participação de estudantes beneficiados pelo Programa Mais Ciência na Escola em olimpíadas científicas, feiras, mostras e outras formas de concursos científicos e tecnológicos, em âmbito municipal, distrital, estadual, regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, e de estímulo à criação de vagas olímpicas para estudantes medalhistas em universidades públicas e privadas, além de institutos federais em todo o País;
VIIUniverso Ciência e Tecnologia - criação de materiais com propostas de práticas pedagógicas integradas às áreas da Base Nacional Comum Curricular; e
VIIIPrêmio Professores Pop Ciência - premiação destinada a professores que se destaquem no desenvolvimento de ações e boas práticas de educação científica, digital, midiática e de popularização da ciência.
Parágrafo únicoAs ações do Programa Mais Ciência na Escola poderão compor a jornada de tempo integral nas escolas de educação básica.
Art. 5.
Para a execução do Programa Mais Ciência na Escola, poderão ser promovidas chamadas públicas, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelas entidades a ele vinculadas, em parceria com o Ministério da Educação, e firmados convênios, acordos, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 6.
Ato conjunto do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Gestor do Programa Mais Ciência na Escola.
Art. 7.
As ações do Programa Mais Ciência na Escola correrão à conta dos recursos consignados anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e dos recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 10.151, de 2 de dezembro de 2019.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2024.

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