Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 12.043, de 5 de junho de 2024

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica criada, até 30 de novembro de 2026, a Assessoria Extraordinária para a COP30, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto nº 12.918, de 2026)
Ipresidir a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para a COP30, a ser criada por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IIcoordenar a elaboração de estudos que subsidiem a participação brasileira nos principais temas da COP30;
IIIcoordenar o tratamento dos temas ambientais da COP30, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, distrital e municipais, e com os diversos setores da sociedade civil;
IVpromover encontros com representantes da sociedade civil e com especialistas, com vistas a obter subsídios para a participação brasileira na COP30;
Vrealizar, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações de comunicação, divulgação e informação à sociedade brasileira quanto aos temas da COP30;
VIrepresentar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima nas reuniões de caráter preparatório que antecedem a COP30;
VIIapoiar as iniciativas da sociedade civil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da COP30; (Redação dada pelo Decreto nº 12.918, de 2026)
VIIIapoiar operacional e administrativamente o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em questões relacionadas à COP30; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.918, de 2026)
IXapoiar operacional e institucionalmente o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na condução da agenda de ação associada à COP30 e na preparação das negociações internacionais durante o período de transição para a Presidência da COP31, em consonância com as diretrizes da Presidência da COP30, no âmbito de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 12.918, de 2026)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria a Assessoria Extraordinária para a COP30, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Assessoria Extraordinária para a COP30, na forma do Anexo.
Art. 3.
Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Assessoria Extraordinária para a COP30:
Ium CCE 1.15; e
IIum CCE 3.13.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata o caput:
Inão integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e os atos de nomeação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, por meio de remissão ao caput; e
IIserão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação em 30 de novembro de 2026, e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.918, de 2026)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.

ANEXO

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE
ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP301Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,0415,04
CCE 3.133,8413,84
TOTAL28,88

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.