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Decreto nº 12.041, de 5 de junho de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Cidades Verdes Resilientes – PCVR, com o objetivo de aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos causados pela mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do verde urbano.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos específicos do PCVR, no âmbito do meio ambiente urbano:
Ipotencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial;
IIpropor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente;
IIIdesenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas urbanas; e
IVapoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 3.
O PCVR adotará abordagem integrada no território e contemplará as seguintes temáticas no contexto urbano:
Iuso e ocupação sustentável do solo;
IIáreas verdes e arborização urbana;
IIIsoluções baseadas na natureza;
IVtecnologias de baixo carbono;
Vmobilidade urbana sustentável; e
VIgestão de resíduos urbanos.
Art. 4.
São linhas de ação do PCVR:
Iarticulação institucional;
IIorientações técnicas e normativas;
IIIcapacitação, educação urbano-ambiental e informação;
IVfomento à elaboração de diagnósticos, planos, projetos e intervenções; e
Vampliação e facilitação do acesso a mecanismos de financiamento tradicionais e inovadores.
Art. 5.
As ações do PCVR têm como foco a população de áreas urbanas, observados os critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, renda e localização no território, e priorizarão:
Ias regiões metropolitanas; e
IIos municípios com alta vulnerabilidade social e climática.
Parágrafo únicoO Programa será executado prioritariamente nos territórios mais vulneráveis das cidades, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e os riscos climáticos.
Art. 6.
A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observada a legislação.
Art. 7.
O Comitê Gestor do PCVR será instituído por meio de portaria interministerial.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.

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