O Comitê é composto pelos seguintes representantes:Ium do Ministério da Saúde, que o coordenará;
IIum da
IIIum do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vum do Ministério da Cultura;
VIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIum do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIIIum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IXum do Ministério da Educação;
Xum do Ministério da Igualdade Racial;
XIum do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIIIum do Ministério dos Povos Indígenas;
XIVum da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XVum da Fundação Oswaldo Cruz;
XVIum do Conselho Federal de Farmácia;
XVIIum do Conselho Nacional de Saúde;
XVIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde;
XIXum gestor estadual de saúde;
XXum gestor municipal de saúde;
XXIum de entidade ou organização que atue em programas ou em projetos relacionados às Farmácias Vivas;
XXIIum de organização da sociedade civil ou de movimento social que atue na defesa da promoção da agricultura familiar;
XXIII - um de povos e comunidades tradicionais;
XXIVseis de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais que atuem, respectivamente, na defesa dos seguintes biomas:
a)Amazônia;
b)Caatinga;
c)Cerrado;
d)Mata Atlântica;
e)Pampa; e
f)Pantanal;
XXVdois de entidades ou organizações que atuem, respectivamente, junto aos setores de:
a)pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico; e
b)inovações; e
XXVIum de entidade ou de organização que atue junto ao setor industrial farmacêutico.
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos XIX a XXI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Saúde.
§ 4ºO membro do Comitê de que trata o inciso XXII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5ºO membro do Comitê de que trata o inciso XXIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Ministra de Estado dos Povos Indígenas.
§ 6ºOs membros do Comitê de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7ºOs membros do Comitê de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 8ºO membro do Comitê de que trata o inciso XXVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Saúde para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.