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Decreto nº 12.015, de 6 de maio de 2024

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Art. 1.
Fica convocada a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no período de 19 a 22 de agosto de 2025, em Brasília, Distrito Federal, com o tema “Envelhecimento multicultural e democracia: urgência por equidade, direitos e participação”.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Convoca a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo únicoEm suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 3.
São objetivos da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa:
Ipromover a participação social para a proposição de ações que visem a superação de barreiras ao direito de envelhecer e à velhice digna e saudável;
IIidentificar os desafios do envelhecimento plural no País, tanto nos instrumentos legais quanto nas práticas exercidas, para a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e
IIIpropor ações de equidade para a defesa, a promoção e a proteção dos direitos e da cidadania de pessoas idosas, a partir da articulação interfederativa.
Art. 4.
O regimento interno da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será elaborado por comissão designada em ato do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e aprovado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1ºO regimento interno da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa disporá sobre:
Ia sua organização e o seu funcionamento; e
IIas suas etapas preparatórias, incluídas as conferências municipais, estaduais, distrital e livres.
§ 2ºAs conferências serão realizadas:
Imunicipais - até março de 2025;
IIestaduais e distrital - até junho de 2025; e
IIIlivres - até junho de 2025.
§ 3ºAs conferências livres são mecanismos que possibilitam a ampliação da participação social no debate sobre as propostas da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e não substituem a realização das conferências municipais, estaduais e distrital e das demais etapas preparatórias.
Art. 5.
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, dará publicidade aos resultados da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6.
Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania alterará, quando necessário, o período de realização das conferências nacional, estaduais, distrital, municipais e livres.
Art. 7.
As despesas com a organização e a realização da 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo Nacional do Idoso e das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rita Cristina de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2024.

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