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Decreto nº 118, de 15 de maio de 1991
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Objetivo do Acordo CAPÍTULO II – Ações de cooperação e assistência técnica CAPÍTULO III – Órgãos e mecanismos de cooperação CAPÍTULO IV – Adesão CAPÍTULO V – Vigência e duração CAPÍTULO VI – Tratamentos diferenciados CAPÍTULO VII – Denúncia CAPÍTULO VIII – Avaliação e revisão CAPÍTULO I – Da constituição CAPÍTULO II – Do Objetivo CAPÍTULO IIII – Da sede CAPÍTULO IV – Dos membros CAPÍTULO V – Dos órgãos CAPÍTULO VI – Orçamento de ingressos e despesas CAPÍTULO VII – ModificaçõesPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de agosto de 1990, em Montevidéu, o Acordo para a Promoção Turística da América do Sul entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 15 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1991
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA DA AMÉRICA DO SUL,
ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, A BOLÍVIA, A COLÔMBIA, O CHILE, O EQUADOR, O PARAGUAI, O PERU, O URUGUAI E A VENEZUELA. MRE.
ACORDO PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA DA AMÉRICA DO SUL
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, covêm em subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo com a finalidade de promover a América do Sul como destino turístico, que se regerá pelas disposições do referido Tratado e pelas que seguem.
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
CAPÍTULO II
Ações de cooperação e assistência técnica
CAPÍTULO III
Órgãos e mecanismos de cooperação
CAPÍTULO IV
Adesão
CAPÍTULO V
Vigência e duração
CAPÍTULO VI
Tratamentos diferenciados
CAPÍTULO VII
Denúncia
Não obstante, os programas ou projetos em execução nos quais o pais denunciante estiver envolvido, e cuja culminação superar o prazo previsto da denúncia, poderão continuar, de comum acordo com os países participantes.
CAPÍTULO VIII
Avaliação e revisão
CAPÍTULO I
Da constituição
CAPÍTULO II
Do Objetivo
Igualmente, propiciará a adoção de medidas nacionais que permitam facilitar o acesso dos fluxos turísticos para e entre os países da região.
CAPÍTULO IIII
Da sede
CAPÍTULO IV
Dos membros
CAPÍTULO V
Dos órgãos
As reuniões da Assembléia serão realizadas na sede da COTASUR, exceto quando os órgãos respectivos determinarem de outra maneira.
Os acordos serão adotados por maioria simples de seus membros presentes, exceto nos casos de modificação de Estatutos e mudança de sede, que requererão acordo dos dois terços de seus membros plenos.
Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, assumirá estas funções o Vice-Presidente.
Abster-se-ão de todo ato incompatível a situação de funcionários internacionais e serão responsáveis unicamente perante o COTASUR.
CAPÍTULO VI
Orçamento de ingressos e despesas
CAPÍTULO VII
Modificações