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Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991

Art. 1.
São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, Constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e nos arts. 27, § 5º, e 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.

DECRETA:

Art. 2.
O regimento interno do FNDE será aprovado pelo Ministro da Educação e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1991

ANEXO I

(Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1.
O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo únicoO FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2.
O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 3.
O FNDE tem a seguinte organização:
Iórgão colegiado: Conselho Deliberativo;
IIórgão executivo: Secretaria-Executiva.

SEÇÃO II

Da Estrutura Básica

Art. 4.
A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
IIÓrgãos seccionais:
a)Procuradoria-Geral;
b)Auditoria;
c)Diretoria de Planejamento e Administração;
IIIórgãos específicos:
a)Diretoria de Operações;
b)Diretoria Financeira.
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República e os dirigentes dos órgãos seccionais e específicos pelo Ministro da Educação.

SEÇÃO III

Do Conselho Deliberativo

Art. 5.
O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do MEC e o da Secretaria Executiva do FNDE, pelos Secretários da Secretaria de Educação Fundamental, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Desportos, da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais e da Secretaria de Educação Especial, pelos Presidentes da Fundação de Assistência ao Estudante e da Fundação Roquette Pinto. (Redação dada pelo Decreto nº 723, de 1993).
Parágrafo únicoO Ministro da Educação presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituido em suas, ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 723, de 1993).

SEÇÃO IV

Da Competência das Unidades

Art. 6.
Ao Conselho Deliberativo compete:
Ideliberar sobre:
a)o financiamento de projetos e programas educacionais e culturais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
b)a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;
c)o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;
d)o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;
IIformular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;
IIIaprovar as contas da Secretaria-Executiva do FNDE.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva compete:
Iassessorar o Conselho Deliberativo e executar suas deliberações;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das unidades orgânicas integrantes de sua estrutura;
IIIarticular-se com os órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do FNDE, visando à compatibilização dos recursos com os projetos e programas respectivos;
IVmanter o Conselho Deliberativo permanente informado sobre a execução orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento de suas deliberações.
Art. 8.
Ao Gabinete compete assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem assim do preparo e encaminhamento de seu expediente.
Art. 9.
À Procuradoria-Geral compete atender os encargos jurídicos do FNDE, assistir ao Conselho Deliberativo e promover a defesa dos interesses da autarquia, nas esferas judicial e administrativa.
Art. 10.
À auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Secretaria-Executiva do FNDE, no exercício da supervisão e controle das operações de transferência de recursos financeiros administrados pela autarquia, bem assim no cumprimento das normas de administração contábil e financeira e das recomendações emanadas da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação.
Art. 11.
À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de orçamento, administração, modernização e informática;
IIpropor diretrizes e estratégias para implementação da política de atuação do FNDE;
IIIdesenvolver estudos para captação de recursos financeiros, financiamento reembolsável e assistência financeira a projetos;
IVaperfeiçoar mecanismos de controle de arrecadação de receitas;
Vprestar apoio e cooperação técnica em sua área de competência.
Art. 12.
À Diretoria de Operações compete:
Icoordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino - SME;
IIanalisar as solicitações de recursos e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação;
IIIacompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pelo FNDE.
Art. 13.
À Diretoria Financeira compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem assim desenvolver as funções de contabilidade, administração financeira e orçamentária.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 14.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Iadministrar o FNDE e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
IIrepresentar o FNDE em juízo ou fora dele;
IIIsupervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;
IVenviar a prestação de contas ao Ministro da Educação;
Vnomear ou designar os assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes

Art. 15.
Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos Diretores e demais Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16.
São extintas as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes da tabela permanente do FNDE, a partir de 10 de junho de 1991.
Art. 17.
As normas de organização e funcionamento dos órgãos do FNDE serão estabelecidas em regimento interno.

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