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Decreto nº 11.996, de 15 de abril de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra - CTSPN, de caráter permanente, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Técnico Interministerial de Saúde da População Negra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao CTSPN compete:
Ifomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
IIestabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida;
IIImonitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;
IVincentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra;
Vincentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra;
VIfomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;
VIIpropor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;
VIIIreunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;
IXpropor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;
Xparticipar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra;
XIfomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS;
XIIfomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra;
XIIIpropor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;
XIVpropor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e
XVelaborar relatório anual das atividades do CTSPN.
Parágrafo únicoO CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações.
Art. 3.
O CTSPN é composto por:
Irepresentantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
b)dois do Ministério da Igualdade Racial;
c)dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d)um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
e)um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
f)dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
g)dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e
IIquatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.
§ 1ºNa indicação dos representantes de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.
§ 2ºAs organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.
§ 3ºCada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºOs membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.
Art. 4.
O CTSPN poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O CTSPN se reunirá, em caráter ordinário, três vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do CTSPN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTSPN terá o voto de qualidade.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do CTSPN será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 7.
Os membros do CTSPN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no CTSPN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo únicoAs despesas com o funcionamento do CTSPN correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.
Art. 9.
Relatório anual das atividades do CTSPN será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais de que trata o art. 3º no prazo de sessenta dias após o término do exercício.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Anielle Francisco da Silva

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2024

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