Decretos
Decreto nº 11.988, de 10 de abril de 2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular foi firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 92, de 5 de setembro de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo 13;
DECRETA:
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU PARA FACILITAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE USO PARTICULAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados as Partes),
Na intenção de contribuir para o fortalecimento dos tradicionais laços de amizade que unem seus povos, por meio do fomento do turismo e do comércio, bem como da integração fronteiriça; e,
Convencidos da necessidade de desenvolver um maior vínculo entre as populações e localidades de ambos os países, especialmente em nível fronteiriço, em conformidade com o disposto no Compromisso de Rio Branco, firmado pelos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Alan García Pérez, em 28 de abril de 2009;
Acordam o que segue:
- Veículos de uso particular: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, moto homes e reboques registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes. Também serão considerados veículos de uso particular as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga ou passageiros com fins comerciais, registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes.
O uso particular do veículo exclui o transporte de pessoas ou mercadorias mediante remuneração, prêmio ou outra vantagem material.
- Trânsito: Ingresso, saída e circulação de veículos de uma das Partes no território da outra.
- Proprietário: pessoa residente ou estabelecida em uma das Partes, titular da matrícula do veículo a cujo nome se encontre registrado perante o organismo competente.
- Pessoa autorizada: pessoa que conta com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumento público.
- Nacionais ou Residentes: Nacional ou estrangeiro residente em uma das Partes, que ingressa no território da outra e lá permaneça, dentro do prazo estabelecido pelas autoridades de migração das Partes.
2. Em caso fortuito ou de força maior que imponha uma ampliação do prazo de permanência autorizado, após a devida comprovação e a pedido da parte interessada, a autoridade aduaneira correspondente ampliará o referido prazo até o desaparecimento ou a resolução dos impedimentos de saída. O condutor ou proprietário do veículo permanecerá sujeito ao que dispõem as leis de migração de cada país.
2. Os veículos poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou filhos do proprietário sem a necessidade de autorização expressa, com a devida comprovação.
Assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
___________________________________________
José Antonio García Belaunde
Ministro das Relações Exteriores
*