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Decreto nº 11.987, de 10 de abril de 2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A ementa do Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, para dispor sobre a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 10.431, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.

Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................

Iacompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano;

.....................................................................................................................

IIIsubsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano;
IVanalisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
Videntificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e
VIapoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

Icinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:
a)quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e
b)um da Secretaria de Política Agrícola;
IIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IVum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Vum do Ministério da Fazenda;
VIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIIIum do Banco do Brasil S.A.;
IXum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
Xum da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XIum do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e
XIIum do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

.....................................................................................................................

§ 2ºOs membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 3ºOs representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.

.....................................................................................................................

§ 5ºO Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput.” (NR)

“Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)

“Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

.............................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024

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