O Comitê Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Icinco do Ministério da Cultura, um dos quais o coordenará;
IIdois do Congresso Nacional;
IIIdois da sociedade civil integrantes do Conselho Nacional de Política Cultural;
IVum de órgão gestor da cultura dos Estados que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura;
Vum de órgão gestor da cultura dos Municípios com mais de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura; e
VIum de órgão gestor da cultura dos Municípios com menos de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura.
§ 1ºCada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 3ºOs membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos III e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Cultural e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 4ºO membro do Comitê Executivo de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5ºO membro do Comitê Executivo de que trata o inciso V do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Gestores de Cultura das Capitais e Municípios Associados e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 6ºO ato do Ministro de Estado da Cultura que designar os membros do Comitê Executivo indicará o Coordenador dentre os representantes previstos no inciso I do caput.