O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes:Iseis do Ministério da Educação, que o coordenará;
IIIum do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIIum do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIIIum do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
IXum do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
Xum da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;
XIum do Conselho Nacional de Educação;
XIIum do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;
XIIIdois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIVum do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
XVum do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
XVIum do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVIIum do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
XIXum do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XXum do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXIum da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior;
XXIIum da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas;
XXIII - dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;
XXIVdois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
XXVdois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e
XXVIdois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3ºOs membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.