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Decreto nº 11.985, de 9 de abril de 2024

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de produzir subsídios para a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, em articulação com o Plano Nacional de Educação.

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
Iapresentar diagnóstico sobre a situação da Educação Profissional e Tecnológica do País;
IIpropor metodologias para identificar e atualizar a demanda por Educação Profissional e Tecnológica; e
IIIelaborar subsídios para a definição de metas, estratégias e ações a serem implementadas e de seus respectivos indicadores e métricas para avaliação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito da competência a que se refere o art. 1º, elaborará plano de ação para a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, que contemplará, no mínimo:
Io fomento à expansão da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica em instituições públicas e privadas, observadas as necessidades regionais;
IIo estímulo à realização contínua de estudos e projetos inovadores que visem à articulação da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;
IIIa participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da Educação Profissional e Tecnológica;
IVa articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica;
Va integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;
VIo fomento à capacitação digital, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;
VIIa atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as Secretarias de Educação estaduais e distrital ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e
VIIIa instituição de instância tripartite de governança da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes:
Iseis do Ministério da Educação, que o coordenará;
IIIum do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIIum do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIIIum do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
IXum do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
Xum da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;
XIum do Conselho Nacional de Educação;
XIIum do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;
XIIIdois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIVum do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
XVum do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
XVIum do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVIIum do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

XIXum do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XXum do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXIum da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior;
XXIIum da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas;

XXIII - dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;

XXIVdois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
XXVdois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e
XXVIdois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3ºOs membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no âmbito de suas competências, prestarão assistência técnica ao Grupo de Trabalho Interinstitucional para a obtenção de dados e informações sobre a Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir câmaras setoriais.
Parágrafo únicoAs câmaras setoriais:
Iserão instituídas e compostas na forma de ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional; e
IIterão caráter temporário e a duração será estabelecida no ato que as instituir.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional e das câmaras setoriais será exercida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 8.
Os membros e os convidados do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os membros das câmaras setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de cento e vinte dias, permitida a prorrogação por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024.

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