O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes:
IIum do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Vum do Ministério da Fazenda;
VIum do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIIIcinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados.
§ 1ºCada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºNa hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
§ 3ºOs membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 4ºOs membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo.
§ 5ºOs membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.
§ 6ºNa hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período.
§ 7ºNa hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no
§ 8ºOs membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República.
§ 9ºO Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto:
Ium representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e
IIdois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 10ºA participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (NR)
Art. 2º-A O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.
§ 1ºO quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (NR)
Art. 7º-A Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo únicoAs reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação. (NR)