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Decreto nº 11.966, de 27 de março de 2024

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e para a implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento no País.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À Comissão compete:
Iapoiar a elaboração de estudos atualizados sobre as populações nacional, estaduais, distrital e municipais, consideradas as suas diversidades e desigualdades em perspectiva interseccional e regional;
IIsistematizar, avaliar e divulgar informações relativas à temática de população e desenvolvimento;
IIIanalisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada, com vistas a contribuir com a análise dos dados do Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de pesquisas, censos e registros administrativos;
IVestabelecer diálogo permanente com instituições, nacionais e internacionais, e auxiliar no intercâmbio de experiências e práticas de cooperação internacional, com relação às questões de população e desenvolvimento;
Vsubsidiar a participação do País nos foros internacionais, incluída a produção de relatórios nacionais relacionados à temática de população e desenvolvimento;
VIdisseminar o conhecimento sobre a população e o desenvolvimento para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas em todas as esferas federativas; e
VIIestimular a participação social nos processos de implementação da agenda de população e desenvolvimento nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
Art. 3.
A Comissão terá a seguinte estrutura:
IPlenário; e
IIComitê-Executivo.
Art. 4.
O Plenário da Comissão será composto por:
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria-Geral da Presidência da República;
b)Ministério das Cidades;
c)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d)Ministério da Cultura;
e)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h)Ministério da Educação;
i)Ministério da Igualdade Racial;
j)Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l)Ministério das Mulheres;
m)Ministério do Planejamento e Orçamento;
n)Ministério dos Povos Indígenas;
o)Ministério da Previdência Social;
p)Ministério das Relações Exteriores;
q)Ministério da Saúde;
r)Ministério do Trabalho e Emprego;
s)IBGE; e
t)Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IIum representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:
a)Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;
b)Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;
c)Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
d)Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
e)Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;
f)Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
g)Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h)Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;
i)Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;
j)Conselho Nacional da Juventude;
k)Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
l)Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
m)Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
n)Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
o)Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e
IIIcinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.
§ 1ºO Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput.
§ 2ºCada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4ºOs membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5ºOs membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5.
O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Plenário da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Presidente do Plenário da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºO Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA será convidado permanente do Plenário da Comissão, sem direito a voto.
Art. 6.
O Comitê-Executivo da Comissão é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IIIMinistério das Mulheres;
IVMinistério do Planejamento e Orçamento;
VMinistério das Relações Exteriores;
VIMinistério da Saúde;
VIIABEP; e
VIIIREBRAPD.
Art. 7.
A coordenação dos trabalhos da Comissão compete ao seu Comitê-Executivo.
Parágrafo únicoO IPEA e o IBGE prestarão assessoramento técnico ao funcionamento da Comissão.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 9.
A Comissão poderá criar grupos de trabalho com vistas a cumprir suas competências.
Art. 10.
s membros da Comissão e dos grupos de trabalho poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.
Art. 11.
A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
A Comissão elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o seu regimento interno.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024.

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