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Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de coordenar o desenvolvimento e a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira - TSB.
Parágrafo únicoA Taxonomia Sustentável Brasileira consiste em sistema de classificação de atividades, ativos ou categorias de projetos que contribuam para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê Interinstitucional compete:
Ielaborar e aprovar o regimento interno;
IIaprovar os planos e as iniciativas de formulação e implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e
IIImonitorar a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira e avaliar os seus resultados.
Parágrafo únicoO Comitê Interinstitucional é instância máxima de deliberação da governança da Taxonomia Sustentável Brasileira.
Art. 3.
O Comitê Interinstitucional é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Fazenda, que o presidirá;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério das Cidades;
VMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IXMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIMinistério da Igualdade Racial;
XIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIVMinistério de Minas e Energia;
XVMinistério das Mulheres;
XVIMinistério da Pesca e Aquicultura;
XVIIMinistério do Planejamento e Orçamento;

XVIII - Ministério dos Povos Indígenas;

XIXMinistério das Relações Exteriores;
XXMinistério do Trabalho e Emprego;
XXIMinistério dos Transportes;
XXIIMinistério do Turismo;

XXIII - Banco Central do Brasil;

XXIVComissão de Valores Mobiliários;
XXVSuperintendência Nacional de Previdência Complementar;
XXVISuperintendência de Seguros Privados; e

XXVII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1ºCada membro do Comitê Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Presidente do Comitê Interinstitucional poderá indicar um representante adicional para participar de suas reuniões.
§ 3ºOs membros do Comitê Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4ºA Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com apoio administrativo da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 5ºAs indicações de que trata o § 3º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional.
Art. 4.
O Comitê Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºO Presidente do Comitê Interinstitucional poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.
§ 3ºO Comitê Interinstitucional se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
Art. 5.
A divulgação de discussões em curso no Comitê Interinstitucional e em suas instâncias de governança será realizada com a anuência de seu Presidente.
Art. 6.
São instâncias de governança do Comitê Interinstitucional:
Igrupos técnicos, setoriais ou temáticos, instituídos de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Comitê Interinstitucional;
IIcomitê supervisor; e
IIIcomitê consultivo.
Parágrafo únicoOs grupos técnicos serão instituídos pelo Comitê Interinstitucional, que definirá sua composição, seu funcionamento e seus prazos de duração.
Art. 7.
Aos grupos técnicos compete:
Idefinir critérios e limites de impacto ambiental e climático para atividades, ativos e projetos estabelecidos pelo Comitê Interinstitucional;
IIdesenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais estabelecidos no plano de ação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e
IIIinstituir sistema de relato, monitoramento e verificação dos fluxos de investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira, no âmbito de suas competências.
§ 1ºOs grupos técnicos serão formados por representantes indicados pelos membros do Comitê Interinstitucional, na forma estabelecida no regimento interno do Comitê.
§ 2ºOs coordenadores dos grupos técnicos poderão convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
Art. 8.
O comitê supervisor é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Fazenda, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IVMinistério do Planejamento e Orçamento;
VMinistério dos Povos Indígenas;
VIBanco Central do Brasil;
VIIComissão de Valores Mobiliários; e
VIIIConselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
§ 1ºO comitê supervisor será responsável pela coordenação e pela articulação dos grupos técnicos e do comitê consultivo.
§ 2ºO comitê supervisor poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
§ 3ºO comitê supervisor será instituído pelo Comitê Interinstitucional, que definirá suas atribuições, seu funcionamento e seu prazo de duração.
§ 4ºCada membro do comitê supervisor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5ºOs membros do comitê supervisor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
Art. 9.
O comitê consultivo será composto por dezoito representantes da sociedade civil das seguintes categorias:
Iquatro instituições financeiras;
IIoito organizações da economia real;
IIIduas organizações sindicais ou de movimentos sociais;
IVduas organizações do terceiro setor; e
Vduas organizações do setor acadêmico.
§ 1ºO Comitê Interinstitucional elaborará edital, no qual serão definidos a composição do comitê consultivo e os critérios para apresentação das candidaturas para as categorias previstas no caput.
§ 2ºO comitê consultivo poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
§ 3ºCada membro indicado pelas representações de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 10.
s membros do Comitê Interinstitucional, dos grupos técnicos, do comitê supervisor e do comitê consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11.
A participação no Comitê Interinstitucional e em suas instâncias de governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2024.

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