A CNCD será composta por:Ium representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b)Ministério da Agricultura e Pecuária;
c)Ministério das Cidades;
d)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)Ministério da Cultura;
f)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h)Ministério da Educação;
i)Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j)Ministério de Minas e Energia;
k)Ministério do Planejamento e Orçamento;
l)Ministério das Relações Exteriores;
m)Instituto Nacional do Semiárido - INSA;
n)Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
o)Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
p)Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
q)Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
r)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
s)Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
IIdois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais:
a)um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e
b)um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
IIIdezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD;
IVdois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e
Vo correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 1ºCada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3ºOs membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4ºO membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea a do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.
§ 5ºO membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea b do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 6ºOs membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7ºO mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8ºO membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 9ºOs membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.