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Decreto nº 11.920, de 14 de fevereiro de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e coordenação interministerial, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

c) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
Ielaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e
IIpropor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:
a)a articulação das ações do Governo federal no território nacional;
b)a cooperação federativa;
c)a participação social; e
d)a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
Iórgãos integrantes:
a)Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
b)Advocacia-Geral da União;
d)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e)Ministério da Agricultura e Pecuária;
f)Ministério das Cidades;
g)Ministério da Defesa;
h)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i)Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
j)Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l)Ministério de Minas e Energia;
m)Ministério de Portos e Aeroportos;
n)Ministério dos Povos Indígenas;
o)Ministério dos Transportes; e
p)Ministério do Turismo; e
IIentidades convidadas permanentes:
a)Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e
b)Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os respectivos suplentes não terão direito a voto.
§ 5ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados ao ordenamento territorial.
Art. 6.
Os subgrupos de trabalho temporários:
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
IIterão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e
IIIestarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 8.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos subgrupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez, pelo prazo máximo de um ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, que conterá as atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta de ato normativo que instituirá a PNOT, será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024

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