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Decreto nº 11.914, de 7 de fevereiro de 2024

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras, com vistas a fomentar o turismo voltado à cultura afro-brasileira e contribuir para a promoção da igualdade racial.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A elaboração do Programa Rotas Negras pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional será pautada pelos seguintes objetivos:
Iincentivar a preservação e a valorização da memória e do patrimônio cultural e histórico negro e contribuir para o enfrentamento do racismo no País;
IIfomentar as rotas de turismo a partir da memória, da ancestralidade, do patrimônio e da cultura negra;
IIIincentivar a adesão dos entes federativos ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir e ao Mapa do Turismo Brasileiro;
IVvalorizar o protagonismo da população negra na construção dos patrimônios culturais do País;
Vfomentar a economia criativa e circular para a geração de emprego e renda para a população negra inserida na cadeia produtiva do turismo;
VIdesenvolver novos modelos de produtos e serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira; e
VIIincentivar experiências ou serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira nacional e internacionalmente.
Art. 3.
Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:
Iapresentar diagnóstico sobre as experiências e os serviços de turismo no País e as políticas públicas relativas ao turismo voltado à cultura afro-brasileira, para subsidiar a criação das Rotas Negras;
IIsistematizar e classificar as informações das políticas públicas relacionadas a projetos, planos, programas e eventos, com seus respectivos orçamentos, sobre turismo voltado à cultura afro-brasileira, principalmente quanto aos entes federativos que compõem o Sinapir e o Mapa do Turismo Brasileiro, com vistas a fundamentar a elaboração da proposta do Programa Rotas Negras; e
IIIpropor diretrizes, metas, ações, estrutura de governança e estimativa de impacto orçamentário do Programa Rotas Negras.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Idois do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará;
IIdois do Ministério da Cultura;
IIIdois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IVdois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Vdois do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIdois do Ministério do Turismo;
VIIdois da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
VIIIdois da Fundação Cultural Palmares; e
IXdois do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºA Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.
§ 3ºOs membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 5.
As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional garantirão a participação de, no mínimo:
Iuma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e
IIuma pessoa autodeclarada preta ou parda, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.
Parágrafo únicoEm caso de impossibilidade de observância ao disposto no caput, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade.
Art. 7.
Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, com a finalidade de prestar informações, emitir pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto.
Art. 9.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional estabelecerá cronograma de trabalho.
Art. 10.
relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional será apresentado às autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Turismo no prazo de cinco meses, contado da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por meio de ato conjunto das referidas autoridades.
Parágrafo únicoA proposta do Programa Rotas Negras conterá objetivos, metas e ações, estrutura de governança, indicação do órgão responsável e estimativa de impacto orçamentário.
Art. 11.
A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Anielle Francisco da Silva

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2024

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