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Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024

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Art. 1.
O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................

...................................................................................................................

IIIDomicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico;

..........................................................................................................” (NR)

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

DECRETA:

Art. 11.
Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:
Icientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
IIreceber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1ºO DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.
§ 2ºAs comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.
§ 3ºAs comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 4ºO acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.
§ 5ºA ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.
§ 6ºA ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.” (NR)

“

Art. 13.
São princípios do DET:

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT.” (NR)

“

Art. 15.
DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo únicoAs funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021:
Io art. 12; e
IIos incisos I a X do caput do art. 14.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024

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