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Decreto nº 11.899, de 23 de janeiro de 2024

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 292, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
ITerminal STS33, no Porto Organizado de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral, de projeto ou conteinerizada;
IITerminal RIG10, no Porto Organizado do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de oito mil seiscentos e setenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral;
IIITerminal MUC04, no Porto Organizado de Fortaleza, Estado do Ceará, que abrange a área de cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco metros quadrados e dezessete decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres;
IVTerminal POA26, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e dois mil e cinquenta e dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal e mineral; e
VTerminal RDJ11, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de nove mil e dez metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas, especialmente produtos siderúrgicos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024

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