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Decreto nº 11.866, de 27 de dezembro de 2023
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – NATUREZA E SEDE CAPÍTULO II – OBJETIVO CAPÍTULO III – FUNÇÕES CAPÍTULO IV – MEMBROS CAPÍTULO V – CAPITAL CAPÍTULO VI – FINANCIAMENTO CAPÍTULO VII – ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TÍTULO I – A ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES TÍTULO II – DIRETORIA EXECUTIVA TÍTULO III – O PRESIDENTE EXECUTIVOPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 28 de junho de 2023,
DECRETA:
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gustavo José de Guimarães e Souza
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2023.
CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA
CAPÍTULO I
NATUREZA E SEDE
CAPÍTULO II
OBJETIVO
CAPÍTULO III
FUNÇÕES
CAPÍTULO IV
MEMBROS
Os países fundadores do FONPLATA são: a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, que ratificaram o Convênio Constitutivo acordado em 12 de junho de 1974, que entrou em vigor em 14 de outubro de 1976.
Os países e organismos poderão ser aceitos como membros não fundadores, sob as condições estabelecidas pela Assembleia de Governadores e com sua aprovação.
CAPÍTULO V
CAPITAL
O capital do FONPLATA é representado por ações nominativas, com valor nominal de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada, com direito a 1 (um) voto por ação, composto por ações classe A, destinadas aos membros fundadores, e por ações classe B, destinadas aos membros não fundadores.
As ações classe A são constituídas de (a) até 134.920 (cento e trinta e quatro mil novecentas e vinte) ações, pelo valor total de US$ 1.349.200.000,00 (um bilhão trezentos e quarenta e nove milhões e duzentos mil dólares americanos), correspondente ao capital integralizado em efetivo, e (b) 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentas) ações, pelo valor total de US$ 1.665.000.000,00 (um bilhão seiscentos e sessenta e cinco milhões de dólares americanos), correspondentes ao capital exigível.
As ações classe B serão emitidas após o aumento do capital autorizado e no número correspondente, quando ocorrer a incorporação de novos membros.
Além disso, haverá cinco (5) ações classe C, emitidas 1 (uma) em favor de cada um dos detentores de ações classe A, com valor nominal de zero e com direito a 1 (um) voto por ação, cujo propósito será dar aos países fundadores direitos especiais para a decisão dos casos estipulados no
As ações das classes A e B representarão, a qualquer momento, a totalidade do capital autorizado do FONPLATA.
CAPÍTULO VI
FINANCIAMENTO
CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO I
A ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES
Para a aprovação de qualquer matéria contemplada nos incisos a), c), d), g), h), i), j) e k) do Artigo 20, será também necessário maioria especial de 4/5 (quatro quintos) das ações da classe C.
Em caso de impedimento do Presidente em exercício, o Governador Titular do país membro que o segue em ordem alfabética o substituirá provisoriamente.
TÍTULO II
DIRETORIA EXECUTIVA
TÍTULO III
O PRESIDENTE EXECUTIVO
Em caso de ausência temporária, o Presidente Executivo será substituído temporariamente pelo funcionário do nível executivo que ele designar. Quando a ausência for permanente, o funcionário substituto será designado pela Diretoria Executiva, com os mesmos critérios, para exercer temporariamente as respectivas funções até a eleição do novo Presidente pela Assembleia de Governadores.
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS
CAPÍTULO IX
DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Os direitos e obrigações do país ou organismo que deixar de ser membro serão determinados de acordo com o Saldo de Liquidação Especial estabelecido na data em que a notificação de retirada for recebida.
CAPÍTULO X
IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. Até que a incorporação de novos membros ocorra (a) cada país fundador terá 1 (um) voto tanto na Assembleia de Governadores como na Diretoria Executiva; (b) as reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria Executiva exigirão, respectivamente, a presença de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos Governadores e dos Diretores Executivos que representam os países fundadores para realizar uma sessão válida; e (c) as decisões e resoluções em ambos os órgãos serão adotadas por, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos votos, com exceção da mencionada no subparágrafo i) do Artigo 30 deste Convênio Constitutivo, que poderá ser aprovada por, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos votos.
2. Cada vez que um novo membro se associar, a Assembleia de Governadores estabelecerá os mecanismos apropriados para o tratamento particular do quórum e dos mecanismos de votação aplicáveis (Artigo 6º do Convênio).
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