Decretos
Decreto nº 11.863, de 26 de dezembro de 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais, firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais foi firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 21 de setembro de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo 21;
DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL ACERCA DE COPRODUÇÕES AUDIOVISUAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante denominadas conjuntamente as Partes e separadamente como Parte),
Buscando aumentar a cooperação entre as Partes no setor audiovisual;
Desejosos de expandir e facilitar a coprodução de obras audiovisuais, o que poderá contribuir para as indústrias audiovisuais de ambos os países e para o desenvolvimento de intercâmbios culturais e econômicos entre eles;
Convencidos de que esses intercâmbios contribuirão para a intensificação das relações entre as Partes;
Acordam o seguinte:
Para fins do presente Acordo, a não ser que o contexto indique outro significado:
1. As Autoridades Competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:
2. Cada Autoridade Competente poderá publicar orientações com relação a:
1. Condicionado à aprovação por ambas as Autoridades Competentes, as obras audiovisuais coproduzidas em conformidade com este Acordo serão consideradas obras audiovisuais nacionais no território das Partes e terão direito a todos os benefícios que são ou possam vir a ser concedidos às obras audiovisuais nacionais por cada uma das Partes de acordo com suas respectivas legislações nacionais.
2.
3. Os benefícios citados no Parágrafo 1 deste Artigo serão concedidos ao coprodutor que tenha direito a eles em conformidade com a legislação nacional daquela Parte.
1. As coproduções audiovisuais solicitarão aprovação conjunta das Autoridades Competentes antes do início das filmagens.
2. O processo de aprovação das obras audiovisuais compreenderá duas etapas:
3. O reconhecimento provisório ou final será concedido:
4. As Autoridades Competentes intercambiarão informações referentes à aprovação, ao indeferimento, a alterações ou à revogação de qualquer solicitação de aprovação de coprodução.
5. Antes de indeferir uma solicitação de aprovação, as Autoridades Competentes deverão consultar uma à outra.
6. Uma vez que as Autoridades Competentes tenham aprovado a coprodução de uma obra audiovisual, tal aprovação não poderá ser posteriormente revogada por uma Autoridade Competente sem o consentimento, por escrito, da outra Autoridade Competente.
7. A aprovação de coproduções pelas Autoridades Competentes não estará atrelada, de nenhuma forma, aos sistemas de classificação de filmes das Partes.
8. Para que possam se beneficiar dos termos do presente Acordo no que diz respeito à obra audiovisual já finalizada, os produtores solicitarão o reconhecimento final da obra antes da primeira exibição comercial em cada país.
9. Nada neste Acordo obriga as Autoridades Competentes a permitir a exibição pública de uma obra audiovisual que já tenha recebido o reconhecimento de coprodução.
10. Caso as Autoridades Competentes das Partes tenham outorgado status de coprodução a uma obra audiovisual, tal status não poderá ser posteriormente revogado sem o consentimento das mencionadas Autoridades Competentes.
As Autoridades Competentes assegurarão que:
1. Caso uma das Partes possua acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual com um terceiro país, as Autoridades Competentes poderão aprovar conjuntamente como coprodução audiovisual, consoante os termos deste Acordo, uma obra audiovisual que será realizada em parceria com um coprodutor desse terceiro país.
2. O coprodutor de um terceiro país preencherá todas as condições necessárias nos termos do acordo de coprodução em vigor entre seu país e a República da África do Sul ou a República Federativa do Brasil, conforme o caso.
3. As condições para a aprovação de tal obra audiovisual como coprodução serão examinadas individualmente pelas Autoridades Competentes.
1. As pessoas que participem de uma coprodução audiovisual serão nacionais da República da África do Sul e da República Federativa do Brasil, e caso haja um coprodutor de um terceiro país, nacionais desse terceiro país.
2. No caso da República da África do Sul, nacionais significa:
3. No caso da República Federativa do Brasil, nacionais significa:
4. Em circunstâncias excepcionais e com consentimento das Autoridades Competentes por escrito, poderá ser admitido um número restrito de intérpretes ou técnicos de outros países.
1. A contribuição de cada coprodutor para o orçamento da coprodução audiovisual será de 20% a 80% dos custos de produção da coprodução audiovisual.
2. A princípio, a contribuição artística e técnica do produtor de cada Parte será aproximadamente proporcional à sua contribuição financeira, salvo em circunstâncias excepcionais concedidas pelas Autoridades Competentes.
1. A princípio, as coproduções audiovisuais realizadas em consonância com este Acordo serão filmadas nos países ou em um dos países dos coprodutores e cidadãos do país em que a filmagem em locação acontecer deverão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários para o trabalho a ser realizado.
2. As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em locações em um país que não seja os dos coprodutores participantes, caso o roteiro ou a trama da obra audiovisual assim exija. Neste caso, cidadãos do país em que a filmagem em locação acontecer poderão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários para o trabalho a ser realizado.
3. As filmagens em estúdios serão realizadas em estúdios localizados no território de uma das Partes.
1. A trilha sonora original de cada coprodução será produzida em uma das línguas oficiais da República da África do Sul ou da República Federativa do Brasil ou em uma combinação desses idiomas.
2. Será permitida a narração, a dublagem ou a legendagem em qualquer língua ou dialeto (comumente utilizados) das duas Partes.
3. A dublagem em outros idiomas para fins de comercialização da obra poderá ser realizada em terceiros países.
1. As coproduções audiovisuais serão produzidas e processadas, até a confecção da primeira cópia para o lançamento, na República da África do Sul e/ou na República Federativa do Brasil e/ou, quando houver um coprodutor de um terceiro país, no país desse coprodutor.
2. No mínimo noventa por cento (90%) das filmagens devem ser especialmente gravadas para a coprodução audiovisual, salvo disposição em contrário das Autoridades Competentes.
As coproduções audiovisuais e o material promocional associado a elas conterão cartela nos créditos informando que a obra audiovisual é:
2. A coprodução entre as Partes também será citada caso tais obras audiovisuais sejam exibidas em festivais.
Não obstante o cumprimento da legislação nacional relativa à imigração em vigor nos países das Partes, cada uma das Partes permitirá que os nacionais do outro país, e os nacionais do país de qualquer terceiro coprodutor aprovado nos termos deste Acordo, entrem e permaneçam na República Federativa do Brasil e na República da África do Sul, conforme o caso, com o propósito de produzir ou promover a coprodução audiovisual.
Cada uma das Partes proverá, em conformidade com as respectivas legislações nacionais em vigor em seus países, a admissão temporária de equipamentos técnicos e cinematográficos para a realização de coproduções audiovisuais, e garantirá condições de segurança até que os equipamentos sejam exportados.
1. Os coprodutores deterão conjuntamente os direitos tangíveis e intangíveis sobre a obra audiovisual.
2. O material relacionado à obra audiovisual será mantido em laboratório escolhido pelos coprodutores, em seus nomes conjuntos.
1. As Autoridades Competentes constituirão uma Comissão Mista a ser formada por igual número de representantes de cada Autoridade Competente.
2. A Comissão Mista:
ii) utilização de estúdios e laboratórios;
iii) emprego de todas as funções de interpretação, criativas e técnicas medidas numericamente; e
iv) participação em funções performáticas, criativas e técnicas importantes e, em particular, nas de roteirista, diretor e elenco principal.
3. Comissão Mista reunir-se-á a cada três (3) anos, alternadamente na República da África do Sul e na República Federativa do Brasil.
4. Sessões extraordinárias da Comissão Mista também poderão ser convocadas a pedido de uma das Partes no caso de alterações na legislação nacional aplicável à indústria cinematográfica ou grandes obstáculos (em particular, desequilíbrio das contribuições) para a execução deste Acordo. A Comissão Mista reunir-se-á no prazo de seis (6) meses contados a partir de tal solicitação.
5. A Comissão Mista averiguará se o equilíbrio geral foi alcançado nas contribuições das duas Partes e implementará as medidas necessárias a fim de corrigir qualquer desequilíbrio.
6. Caso ocorra algum desequilíbrio nas contribuições e a Comissão Mista não for convocada a tempo de rever as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio, ambas as Autoridades Competentes, ao aprovarem coproduções, obedecerão ao princípio da reciprocidade com relação à cada obra audiovisual.
O Anexo do presente Acordo faz parte do Acordo e refere-se à sua implementação.
As Partes desempenharão todas as funções e as obrigações relacionadas a este Acordo em conformidade com as legislações nacionais em vigor em seus territórios.
1. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
2. As emendas entrarão em vigor conforme o disposto no
Qualquer controvérsia entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes.
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação pela qual uma Parte informe uma à outra, por escrito e por via diplomática, a respeito do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos.
2. Este Acordo permanecerá em vigor pelo período de dois (2) anos, após o qual será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um (1) ano, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no Parágrafo (3) deste Artigo.
3. Este Acordo poderá ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática, de sua intenção de denunciar este Acordo. A denúncia será efetiva três (3) meses após o recebimento de notificação nesse sentido.
4. A denúncia deste Acordo não afetará as coproduções não finalizadas aprovadas antes de sua denúncia, tampouco os direitos e deveres das Partes em relação às coproduções audiovisuais, salvo acordo em contrário, por escrito, entre as Partes.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Feito em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________________________ Sérgio Sá Leitão Ministro de Estado da Cultura | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL ________________________________ Nkosinathi Emmanuel Mthethwa Ministro de Artes e Cultura |
ANEXO 1
DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ACERCA DA COPRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS
1. As solicitações de aprovação de coproduções audiovisuais serão encaminhadas às Autoridades Competentes.
2. A solicitação citada no item (1) será acompanhada dos seguintes documentos:
3. Os coprodutores celebrarão entre si contrato relativo à realização da coprodução audiovisual, o qual deverá:
ii) produção de obra audiovisual que tenha obtido tal reconhecimento de coprodução porém não consiga cumprir os requisitos de tal reconhecimento; e
iii) não permissão de exibição pública no país de um dos coprodutores.
4. Poderão ser admitidas alterações no contrato original, inclusive a substituição de um dos coprodutores, desde que submetidas à aprovação das Autoridades Competentes antes que a coprodução audiovisual esteja finalizada. A substituição de um coprodutor somente será permitida em casos excepcionais e por motivos que satisfaçam às Autoridades Competentes.
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