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Decreto nº 11.854, de 26 de dezembro de 2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O

“Art. 3º O Comitê tem a seguinte composição:

Io Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá;
IIquatro representantes da Fundação Cultural Palmares;
IIIum representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério da Cultura;
b)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
c)Ministério da Igualdade Racial;
d)Instituto Brasileiro de Museus;
e)Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e
f)Universidade Federal de Alagoas;
IVum representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;
Vum representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;
VIum representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e
VIIum morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

.....................................................................................................................

§ 2ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.
§ 3ºOs membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 4ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.
§ 5ºOs membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê.” (NR)

“Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, que institui o Comitê da Serra da Barriga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 10.732, de 2021.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023

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