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Decreto nº 11.848, de 26 de dezembro de 2023

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Art. 1.
Fica convocada a 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - LGBTQIA+, com o tema “Construindo a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+”, a ser realizada no período de 21 a 25 de outubro de 2025, em Brasília, Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.030, de 2024)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Convoca a 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será coordenada pela Mesa Diretora do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo únicoEm suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 3.
São objetivos da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
Ipropor diretrizes para a criação e a implementação de políticas públicas destinadas:
a)ao enfrentamento da discriminação contra as pessoas LGBTQIA+; e
b)à promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas LGBTQIA+; e
IIelaborar diretrizes para a criação do Plano Nacional de Promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 4.
O regimento interno da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será elaborado por comissão designada em ato do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e aprovado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
§ 1ºO regimento interno da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ disporá sobre:
Ia sua organização e o seu funcionamento; e
IIas etapas preparatórias, incluídas as conferências locais, estaduais, distrital e livres.
§ 2ºAs conferências locais serão realizadas entre 2 de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.030, de 2024)
§ 3ºAs conferências estaduais e distrital serão realizadas entre 2 de janeiro de 2024 e 31 de agosto de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.030, de 2024)
§ 4ºAs conferências livres serão realizadas entre 2 de janeiro de 2024 e 28 de fevereiro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.030, de 2024)
§ 5ºAs conferências livres são mecanismos que possibilitam a ampliação da participação social no debate em torno das propostas da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e não substituem a realização das conferências locais, estaduais e distrital e das demais etapas preparatórias.
Art. 5.
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, dará publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 5-
A. Ato do Ministro de Estado dos Direito Humanos e da Cidadania alterará, quando necessário, as datas das conferências nacional, estaduais, distrital, locais e livres. (Incluído pelo Decreto nº 12.030, de 2024)
Art. 6.
As despesas com a organização e a realização da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023.

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