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Decreto nº 11.842, de 21 de dezembro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara, órgão consultivo, de caráter permanente, integrante do Sistema de Justiça.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Conara compete:
Idiscutir e propor o Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos, e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IIacompanhar, orientar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre recuperação de ativos;
IIIidentificar e difundir boas práticas sobre recuperação de ativos no âmbito do Poder Executivo, do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos das três esferas de Governo;
IVarticular-se com outros órgãos colegiados de recuperação de ativos;
Vacompanhar, sugerir e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre recuperação de ativos, em assessoramento aos órgãos que o compõem; e
VIatuar perante outros órgãos públicos, entes privados e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar projetos de interesse da Política Nacional de Recuperação de Ativos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1ºO Conara ou a sua Secretaria-Executiva poderá solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
§ 2ºAs ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.
Art. 3.
O Conara é composto por:
IMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
IIum representante da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum representante da Advocacia-Geral da União;
IVum representante convidado de cada um dos seguintes órgãos:
a)Conselho Nacional de Justiça;
b)Conselho Nacional do Ministério Público; e
c)Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e
Vum representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)Secretaria Nacional de Justiça;
b)Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
c)Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d)Polícia Federal.
§ 1ºCada membro do Conara terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs representantes dos órgãos de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºO representante de que trata o inciso II do caput será escolhido por meio de eleição entre todas as unidades das Polícias Civis que formam a Rede Nacional de Recuperação de Ativos, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºPoderão participar das reuniões do Conara, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
Irepresentantes do Poder Legislativo, em caráter permanente;
IIrepresentantes de outros órgãos e entidades que atuem na matéria; e
IIIpersonalidades e entidades com notória atuação na área.
Art. 4.
O Conara se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conara é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conara terá o voto de qualidade.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Conara será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do Conara poderá decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes.
Art. 6.
O Conara poderá instituir grupos de trabalho com objetivo específico.
Art. 7.
As reuniões do Conara serão realizadas na cidade de Brasília.
Parágrafo únicoO Plenário do Conara poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput, em caráter excepcional.
Art. 8.
O Conara contará para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9.
A participação no Conara e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023

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