O Conara é composto por:IMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
IIum representante da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum representante da Advocacia-Geral da União;
IVum representante convidado de cada um dos seguintes órgãos:
a)Conselho Nacional de Justiça;
b)Conselho Nacional do Ministério Público; e
c)Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e
Vum representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)Secretaria Nacional de Justiça;
b)Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
c)Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d)Polícia Federal.
§ 1ºCada membro do Conara terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs representantes dos órgãos de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºO representante de que trata o inciso II do caput será escolhido por meio de eleição entre todas as unidades das Polícias Civis que formam a Rede Nacional de Recuperação de Ativos, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºPoderão participar das reuniões do Conara, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
Irepresentantes do Poder Legislativo, em caráter permanente;
IIrepresentantes de outros órgãos e entidades que atuem na matéria; e
IIIpersonalidades e entidades com notória atuação na área.