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Decreto nº 11.813, de 5 de dezembro de 2023

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a realização, no exercício de 2024, de despesas inscritas em restos a pagar não processados no exercício de 2022, provenientes de transferências voluntárias.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogado para 30 de setembro de 2024 o prazo de que trata o
Art. 2.
As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos dos restos a pagar bloqueados, observadas as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse:
Iaté 30 de junho de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2021; e
IIaté 31 de dezembro de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2022.
Art. 3.
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará o cancelamento, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi:
Inas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º, dos saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados; e
IIem 31 de março de 2024, dos saldos não liquidados dos restos a pagar de que trata o
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2023.

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