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Decreto nº 11.803, de 28 de novembro de 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC nº 29/10, de 8 de novembro de 2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8 de novembro de 2010; e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 246, de 14 de junho de 2013;
DECRETA:
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2023
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 29/10
CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, as Decisões Nº 37/03 e 01/05 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 50/03, 66/05 e 72/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos e Regulamento do Protocolo de Olivos estabelecem que o Tribunal Permanente de Revisão, com sede na cidade de Assunção, contará com uma Secretaria;
Que de conformidade com o disposto na Resolução GMC Nº 66/05, esta Secretaria deve contar com um orçamento para financiar seus gastos de funcionamento;
Que alguns Estados Partes necessitam de aprovação legislativa das disposições sobre essas contribuições.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
CMC (Dec. Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 8/XI/2010.
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