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Decreto nº 11.801, de 28 de novembro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
Irealizar diagnóstico dos entraves de natureza jurídica e técnica para a oferta de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores; e
IIpropor orientações de âmbito nacional acerca do marco normativo e regulatório aplicável ao tema.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:
Itrês do Governo federal;
IItrês dos trabalhadores;
IIItrês dos empregadores; e
IVtrês de entidades formadoras.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
Idois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e
IIum pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3ºOs representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:
ICentral Única dos Trabalhadores - CUT;
IIUnião Geral dos Trabalhadores - UGT; e
IIIForça Sindical - FS.
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:
IConfederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
IIConfederação Nacional do Transporte - CNT; e
IIIConfederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.
§ 5ºOs representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras:
IServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IIServiço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
IIIAssociação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.
§ 6ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados de sua primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2023

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