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Decreto nº 11.784, de 20 de novembro de 2023

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Art. 1.
A cultura hip-hop e os seus elementos e fatores artísticos e sociais, criados, desenvolvidos e agrupados pelas comunidades periféricas afro-americanas e latinas, são uma manifestação da cultura nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para as ações de valorização e fomento da cultura hip-hop.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição e nos art. 2º, caput, inciso III, e art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 2.
São elementos estruturantes da cultura hip-hop:
Io disc jockey - DJ;
IIo breaking;
IIIo mestre de cerimônias - MC;
IVo graffiti; e
Vo conhecimento.
Parágrafo únicoAlém daqueles referidos no caput, são elementos da cultura hip-hop, entre outros:
Ias gírias e as expressões;
IIo jeito de se vestir;
IIIa forma de se movimentar;
IVo DJing e o turntablism;
Vo beatboxing;
VIo MCeeing;
VIIo rap;
VIIIo freestyle;
IXo graffiti writing;
Xas seguintes danças urbanas (street dances), entre outras:
a)o breaking;
b)o popping;
c)o boogaloo;
d)o locking;
e)o hip-hop freestyle dance;
f)o waacking; e
g)o house;
XIo breaking boy - B-boy e a breaking girl - B-girl;
XIIa jam, a cypher, a slam ou poetry slam, as batalhas e as rodas culturais; e
XIIIo crew.
Art. 3.
Ato do Ministro de Estado da Cultura conceituará e detalhará os elementos da cultura hip-hop de que trata o art. 2º.
Art. 4.
No âmbito das políticas públicas de cultura, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes nacionais para a cultura hip-hop:
Ipromover a valorização dos agentes culturais do hip-hop, incluídos os B-boys e as B-girls;
IIvalorizar, incentivar, apoiar e dar visibilidade à criação, ao intercâmbio, à produção e à difusão das obras artísticas e culturais do hip-hop e dos seus elementos;
IIIfomentar o desenvolvimento da cultura hip-hop como uma política de Estado;
IVpromover as condições necessárias à realização de jams, cyphers, slams ou poetry slams, batalhas, rodas culturais, entre outros espetáculos e expressões culturais;
Vincentivar a participação de agentes culturais do hip-hop como pareceristas em comissões julgadoras e nas equipes curatoriais de seleções públicas;
VIestimular a implementação de ações afirmativas nas iniciativas e nos projetos relacionados à cultura hip-hop, com a finalidade de promover a participação e o protagonismo de mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas e comunidades tradicionais, pessoas da comunidade LGBTQIA+ e pessoas com deficiência;
VIIincentivar o desenvolvimento de ações da cultura hip-hop de forma orgânica, em espaços públicos e privados;
VIIIestimular o empreendedorismo e a geração de renda a partir das atividades relacionadas à cultura hip-hop;
IXpromover o acesso às atividades relacionadas à cultura hip-hop de jovens em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes em bairros, comunidades, favelas e periferias de menor Índice de Desenvolvimento Humano do País;
Xincentivar a formação e o intercâmbio entre os agentes culturais do hip-hop;
XIapoiar os espaços dedicados à cultura hip-hop e a sua certificação como pontos e pontões de cultura viva, nos termos do disposto na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; e
XIIpromover a articulação e estabelecer a cooperação dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os pontos e pontões de cultura viva e as demais entidades do setor privado para investimento em iniciativas e projetos de valorização da cultura hip-hop e de seus agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia criativa, o desenvolvimento local e regional e a inclusão socioeconômica.
Art. 5.
As diretrizes nacionais para a cultura hip-hop de que trata o art. 4º serão incorporadas na gestão das políticas públicas de cultura pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal e pelos entes federativos, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2023.

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