O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)IMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
IIAdvocacia-Geral da União;
IIIControladoria-Geral da União;
IVMinistério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VIMinistério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VIIMinistério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VIIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
IXMinistério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XMinistério da Justiça e da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIIIMinistério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIVMinistério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XVMinistério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XVIMinistério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XVIIMinistério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.