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Decreto nº 11.772, de 9 de novembro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá:
Ielaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e
IIpropor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas:
a)à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos;
b)à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e
c)à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais.
Art. 3.
Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas:
Io aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial;
IIo estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos;
IIIo monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e
IVo alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
IMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
IIAdvocacia-Geral da União;
IIIControladoria-Geral da União;
IVMinistério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VIMinistério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VIIMinistério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
VIIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
IXMinistério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XMinistério da Justiça e da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIIIMinistério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XIVMinistério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XVMinistério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XVIMinistério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
XVIIMinistério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.926, de 2024)
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.
Art. 6.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 8.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de sua primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10.
Fica revogado o
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2023.

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