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Decreto nº 11.771, de 9 de novembro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
Irealizar diagnóstico da cadeia produtiva do leite no País, do ponto de vista técnico, econômico e social, e identificar as principais limitações ao estabelecimento de uma cadeia produtiva eficiente, resiliente e sustentável; e
IIpropor medidas de caráter estrutural para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, que visem:
a)promover a estruturação produtiva, o acesso à tecnologia e à mecanização e o melhoramento genético da pecuária de leite;
b)aumentar a produtividade e a competitividade da cadeia do leite;
c)reduzir custos de produção da cadeia do leite;
d)fortalecer instrumentos de apoio à comercialização do leite;
e)promover o cooperativismo e a agroindustrialização da cadeia do leite pela agricultura familiar;
f)promover a simplificação para a inclusão sanitária e a ampliação do acesso a mercados da agroindústria familiar;
g)promover a sustentabilidade financeira da produção leiteira pelo agricultor familiar; e
h)estimular o acesso e o consumo de leite e derivados pela população brasileira.
§ 1ºO diagnóstico de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal.
§ 2ºA proposição de medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo:
Iestimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;
IIa proposição de fontes alternativas de financiamento; e
IIIindicação de responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
IMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIMinistério da Fazenda;
VIIMinistério da Saúde; e
VIIICompanhia Nacional de Abastecimento.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 6.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo únicoO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2023.

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