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Decreto nº 11.753, de 25 de outubro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Enfrentamento da Desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as Políticas de Saúde Pública.

I - dois da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, dentre os quais um o coordenará;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Enfrentamento da Desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as Políticas de Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê compete:
Ipromover estratégias integradas para a defesa do Programa Nacional de Imunizações e das políticas de saúde pública diante de ações de desinformação;
IIapoiar o Ministério da Saúde na análise e na avaliação de ações de comunicação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública;
IIIapoiar estratégias de aprimoramento da comunicação para o esclarecimento das ações do Programa Nacional de Imunizações e das políticas de saúde pública, com vistas a reduzir os efeitos de ações de desinformação;
IVarticular estratégias de enfrentamento da desinformação relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública com entes federativos, organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino e pesquisa;
Vencaminhar aos órgãos competentes informações sobre eventuais ações de desinformação relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública de que tenha conhecimento;
VIauxiliar no levantamento de subsídios para a adoção de medidas judiciais contra ações de desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública;
VIIpropor pesquisas e ações de acompanhamento do debate público nos meios digitais, relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública;
VIIIpropor a adoção de recursos técnicos e metodológicos para criação de políticas públicas para enfrentamento da desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública; e
IXpropor capacitações com vistas ao enfrentamento da desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública.
Art. 3.
O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
IIdois da Advocacia-Geral da União;
IIIdois da Controladoria-Geral da União;
IVdois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vdois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIdois do Ministério da Saúde.
§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representame designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 4.
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 6.
Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Nísia Verônica Trindade Lima

Vinícius Marques de Carvalho

Paulo Roberto Severo Pimenta

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023

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