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Decreto nº 11.752, de 25 de outubro de 2023

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão Nacional a articulação governamental para a difusão e a implementação do Direito Internacional Humanitário na República Federativa do Brasil e a elaboração de propostas das medidas necessárias a esse objetivo às autoridades competentes.
Art. 3.
A Comissão Nacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério das Relações Exteriores, que a presidirá;
IIIMinistério da Defesa;
IVMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
VMinistério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1ºCada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4.
A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e anuência de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Presidente da Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºO Comitê Internacional da Cruz Vermelha será convidado a indicar um representante titular e um suplente para participar das reuniões da Comissão Nacional, sem direito a voto.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6.
Os membros da Comissão Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A Comissão Nacional elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 8.
A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023

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