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Decreto nº 11.750, de 20 de outubro de 2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O

“Art. 2º .......................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo únicoA Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

ICasa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

....................................................................................................................

IIIGabinete Pessoal do Presidente da República;
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VSecretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIIISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
IXSecretaria-Geral da Presidência da República.

....................................................................................................................

§ 2ºOs membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 6º Compete ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções.” (NR)

Presidência da República

Vice-Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados:
Io § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.895, de 2019; e
IIo
a)o parágrafo único do art. 2º;
b)o art. 3º;
c)o caput do art. 5º; e
d)o art. 6º.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2023

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