Decretos
Decreto nº 11.733, de 6 de outubro de 1915
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Parnahyba, no Estado do Piauhy
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Parnahyba, no Estado do Piauhy, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 61ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 181, 182 e 183, de um do da reserva, sob n. 61, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.10.1915
*