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Decreto nº 11.729, de 5 de outubro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com a finalidade de discutir, avaliar e propor orientações e recomendações para a reserva de vagas aos candidatos com deficiência e aos candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial realizar estudos sobre a conjuntura do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com vistas a estabelecer orientações e recomendações relativas ao percentual de vagas e ao cadastro de reserva destinado a candidatos com deficiência e a candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos no âmbito do Projeto.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IVMinistério da Igualdade Racial;
VMinistério do Planejamento e Orçamento; e
VIMinistério dos Povos Indígenas.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º.
Art. 8.
O relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2023

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