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Decreto nº 11.724, de 3 de outubro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Esporte, para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027.
Parágrafo únicoA coordenação das ações tem por objetivo o cumprimento das exigências estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol - FIFA para a candidatura a que se refere o caput.

III - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
Irealizar ações para o cumprimento das exigências constantes do caderno de encargos estabelecidos pela FIFA; e
IIpromover a articulação para o cumprimento dos prazos de entrega das exigências e garantias, inclusive com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
IMinistério do Esporte, que o coordenará;
IIAdvocacia-Geral da União;
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VMinistério das Cidades;
VIMinistério das Comunicações;
VIIMinistério da Defesa;
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IXMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XMinistério da Fazenda;
XIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIIMinistério da Igualdade Racial;
XIIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
XIVMinistério de Minas e Energia;
XVMinistério das Mulheres;
XVIMinistério de Portos e Aeroportos;
XVIIMinistério das Relações Exteriores;

XVIII - Ministério da Saúde;

XIXMinistério do Trabalho e Emprego;
XXMinistério dos Transportes;
XXIMinistério do Turismo;
XXIISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XXIII - Banco Central do Brasil.

§ 1ºA Confederação Brasileira de Futebol será convidada permanente para as reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 2ºCada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Esporte.
Art. 6.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2023.

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