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Decreto nº 11.716, de 26 de setembro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de criar um ambiente institucional para discussão e estudo de temas relativos ao fortalecimento da democracia.
Parágrafo únicoO Observatório ficará vinculado à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Observatório compete:
Ielaborar diagnósticos que subsidiem medidas de fortalecimento das instituições democráticas;
IIpromover estudos, pesquisas, análises de dados e debates qualificados sobre temas relacionados à democracia;
IIIconstituir espaço permanente para debates e discussões sobre a manutenção do equilíbrio democrático e institucional do País;
IVproduzir e identificar estudos e pesquisas relativos a iniciativas, projetos e ações:
a)que fortaleçam a integração entre os Poderes da República na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País;
b)de âmbito internacional que possam constituir paradigmas para a atuação no fortalecimento da democracia; e
c)que possam subsidiar o estabelecimento de indicadores, metodologias ou parâmetros de avaliação da democracia;
Velaborar relatórios periódicos; e
VIdivulgar publicamente suas produções.
Parágrafo únicoAs competências previstas no caput serão exercidas com base nos seguintes eixos temáticos:
Idemocracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas;
IIseparação de Poderes da República e democracia constitucional; e
IIIdesafios das democracias contemporâneas, direito à informação e liberdade de expressão.
Art. 3.
A coordenação das atividades do Observatório caberá a seu Conselho Gestor, que será composto por:
Isete representantes da sociedade civil; e
IIdois representantes da Advocacia-Geral da União.
§ 1ºOs representantes da sociedade civil de que trata o inciso I do caput serão convidados e designados pelo Advogado-Geral da União, dentre brasileiros com notável trajetória na defesa da democracia e do equilíbrio institucional do País.
§ 2ºUm dos representantes de que trata o inciso II do caput será o Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e o outro será indicado e designado pelo Advogado-Geral da União.
§ 3ºA Presidência do Observatório e de seu Conselho Gestor será exercida por um dos representantes da sociedade civil, com independência e autonomia técnico-científica.
§ 4ºUm dos representantes da Advocacia-Geral da União de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do Observatório, com a atribuição de substituir o Presidente nas suas ausências e nos seus impedimentos.
Art. 4.
O Conselho Gestor se reunirá mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºO Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Observatório contará com o apoio das seguintes Comissões:
IComissão de Estudos e Pesquisas Empíricas, que será responsável por organizar projetos de estudos para a compreensão de realidades, fatos e fenômenos relacionados aos desafios enfrentados pela democracia; e
IIComissão de Jurimetria, que será responsável pela análise de dados e de decisões judiciais relacionadas à democracia.
Parágrafo únicoAto do Advogado-Geral da União poderá instituir outras Comissões, além daquelas a que se refere o caput.
Art. 6.
A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal prestará apoio técnico e administrativo ao Observatório, a seu Conselho Gestor e a suas Comissões.
Art. 7.
Os membros do Conselho Gestor e das Comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Conselho Gestor e nas Comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Os resultados dos trabalhos do Observatório serão divulgados em seu sítio eletrônico.
Art. 9-
A. Fica criado o Prêmio Eunice Paiva de Defesa da Democracia, a ser concedido em cerimônia anual pelo Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União a pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras, que tenham colaborado de forma notória, por meio de sua atuação profissional, intelectual, social ou política, para a preservação, a restauração ou a consolidação do regime democrático no País. (Incluído pelo Decreto nº 12.347, de 2025)
Parágrafo únicoA cerimônia anual de que trata o caput deverá, além de destacar e exaltar as qualidades do agraciado, evocar a memória da luta de Eunice Paiva em favor da resistência democrática e da defesa dos direitos humanos. (Incluído pelo Decreto nº 12.347, de 2025)
Art. 10.
Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre:
Io regimento interno do Observatório; e
IInormas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2023.

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