Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.708, de 18 de setembro de 2023

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial.

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:
Iorientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;
IIexaminar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;
IIIacompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IVacompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
Vexaminar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do FAR;
VIavaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas as competências do Ministério das Cidades, na qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e
VIIexaminar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FAR.
Art. 3.
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem ele delegar a função.
§ 1ºA instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Fazenda sobre todas as matérias a serem deliberadas.
§ 2ºO órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.
Art. 4.
O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério das Cidades, que o presidirá;
IIIum do Ministério da Fazenda.
§ 1ºOs membros do Comitê deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 2ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou superior.
§ 4ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 5ºO Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.
Art. 5.
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião e de votação do Comitê é de maioria simples.
§ 2ºOs membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.
Art. 8.
É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.
Art. 9.
O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de seus membros.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 10.976, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Hildo Augusto da Rocha Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2023.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.