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Decreto nº 11.707, de 18 de setembro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.

III - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê compete planejar, articular, coordenar, propor e acompanhar ações com vistas à garantia dos direitos sociais e à promoção do bem viver dos povos indígenas, em especial:
Ifomentar a universalização e a efetivação do direito à educação escolar indígena diferenciada, específica, intercultural, comunitária e bilíngue e multilíngue, nos termos do disposto na legislação;
IIviabilizar soluções duradouras para salvaguardar a segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, respeitadas suas especificidades socioculturais, bioeconômicas, territoriais e ambientais;
IIIviabilizar a implementação de ações, programas e políticas públicas destinados à garantia da saúde e do saneamento básico aos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.
IVelaborar planos de ação para a erradicação do preconceito e da discriminação baseada em gênero, etnia, raça, cor, religião ou orientação sexual, com ênfase na proteção dos direitos de indígenas mulheres, crianças, idosos ou com necessidades especiais;
Vviabilizar o acesso à moradia digna, em articulação com o Programa Nacional de Habitação Rural e outras ações semelhantes, considerados os modos de vida, os costumes e as tradições dos povos indígenas e os biomas de origem;
VIapoiar a obtenção de documentação civil e de benefícios assistenciais e previdenciários pela população indígena, incluídos os povos migrantes e transfronteiriços, observadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais dos povos indígenas e a legislação;
VIIfomentar o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com ênfase em ações e projetos de infraestrutura comunitária destinada ao uso coletivo das terras, ao lazer, ao esporte, à locomoção, à edificação de equipamentos públicos diferenciados e às formas sustentáveis de eletrificação, comunicação e mobilidade; e
VIIIviabilizar mecanismos de reforço da atuação das forças de segurança pública nos territórios indígenas que dela necessitem, atendidas as especificidades, os costumes e as tradições dos povos indígenas.
Art. 3.
O Comitê é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
IIAdvocacia-Geral da União;
IVMinistério das Cidades;
VMinistério da Cultura;
VIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIIIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IXMinistério da Educação;
XMinistério do Esporte;
XIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
XIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIIIMinistério das Mulheres;
XIVMinistério do Planejamento e Orçamento;
XVMinistério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;
XVISecretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XVIISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIXFundação Nacional do Povos Indígenas - Funai;
XXInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXIInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XXIIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XXIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 4.
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Comitê convidará para participar de suas reuniões, sem direito a voto, um representante:
Ide cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Defensoria Pública da União;
b)Ministério Público Federal;
c)Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; e
d)Associação Brasileira de Antropologia; e
IIdos segmentos sociais indígenas com área de atuação relacionada aos temas pautados.
§ 4ºO Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou povos indígenas específicos.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho de que trata o caput:
Iserão compostos por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 3º;
IIterão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e
IIIestarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 7.
Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Luiz Henrique Eloy Amado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2023.

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