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Decreto nº 11.703, de 15 de setembro de 1915

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Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Curuçá, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Curuçá, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria com a denominação de 132ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 394, 395 e 396, e um do da reserva, sob n. 132, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.9.1915

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