Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.686, de 5 de setembro de 2023

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Comissão Nacional de Segurança Química, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de promover ações integradas para a gestão adequada de substâncias químicas, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente.

b) Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional de Segurança Química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À Comissão Nacional de Segurança Química compete:
Icoordenar a elaboração e a proposição de estratégias para a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e seus resíduos, e monitorar e avaliar a sua execução;
IIsubsidiar a representação do País nos processos de negociação de instrumentos internacionais relacionados à segurança química;
IIIacompanhar a implementação de obrigações decorrentes de instrumentos normativos, nacionais e internacionais, vinculantes ou não, relacionados à segurança química;
IVpropor às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à segurança química;
Vincentivar a inserção transversal da agenda de segurança química nas políticas públicas relacionadas com o tema;
VIidentificar demandas por capacitação, formação e disseminação de informação, no âmbito do Poder Público e da sociedade civil, relacionadas com a segurança química;
VIIincentivar o desenvolvimento de instrumentos e ações de caráter científico e tecnológico, com vistas à promoção da segurança química;
VIIIidentificar iniciativas relevantes relacionadas com a segurança química, em âmbito nacional e internacional, com vistas à promoção do intercâmbio de informações e de experiências; e
IXincentivar a integração de ações e a cooperação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à implementação articulada de medidas de controle e de gestão dos riscos associados às substâncias químicas.
Art. 3.
A Comissão terá a seguinte composição:
Ium representante dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
c)Ministério da Agricultura e Pecuária;
d)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f)Ministério da Justiça e Segurança Pública;
g)Ministério de Minas e Energia;
h)Ministério das Relações Exteriores;
i)Ministério da Saúde;
j)Ministério do Trabalho e Emprego;
k)Ministério dos Transportes;
l)Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
m)Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;
n)Fundação Oswaldo Cruz;
o)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
p)Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
q)Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; e
r)Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; e
IIdez representantes de setores não governamentais com atuação na área da segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmico-científica e as entidades de classe.
§ 1ºO Coordenador da Comissão convidará um representante do Centro Regional para Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia para a América Latina e Caribe para as Convenções de Estocolmo, Basileia e Minamata da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para compor a Comissão.
§ 2ºCada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºO suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.
§ 4ºA Comissão escolherá o suplente do Coordenador de que trata o § 3º:
Iinicialmente, em sua primeira reunião; e
IIsucessivamente, antes do vencimento do prazo de que trata o
§ 5ºOs membros da Comissão de que tratam as alíneas “a” a “p” do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, observado o disposto no
§ 6ºOs membros da Comissão de que tratam as alíneas “q” e “r” do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 7ºOs membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 8ºO membro da Comissão de que trata o § 1º e o respectivo suplente serão indicados pela autoridade competente no âmbito da entidade que representam.
§ 9ºOs membros da Comissão de que trata o inciso II do caput terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 10ºNa hipótese de vacância no curso do mandato dos membros de que trata o inciso II do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
§ 11ºNa hipótese de vacância do suplente de que trata o § 10, novo representante será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto no
§ 12ºOs membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4.
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, em primeira convocação, e de um terço dos membros, em segunda convocação, decorridos trinta minutos.
§ 2ºA Comissão deliberará por consenso ou, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 4ºO Coordenador da Comissão convidará representantes do Ministério Público para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºO Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
A Comissão poderá instituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para assessorá-la no desempenho de suas competências.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho de que trata o caput serão coordenados pelos membros de que tratam as alíneas “a” a “p” do inciso I do caput do art. 3º.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva da Comissão e dos grupos de trabalho será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7.
Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 8.
A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
A Comissão elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2023.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.