A Comissão terá a seguinte composição:Ium representante dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
c)Ministério da Agricultura e Pecuária;
d)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f)Ministério da Justiça e Segurança Pública;
g)Ministério de Minas e Energia;
h)Ministério das Relações Exteriores;
i)Ministério da Saúde;
j)Ministério do Trabalho e Emprego;
k)Ministério dos Transportes;
l)Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
m)Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;
n)Fundação Oswaldo Cruz;
o)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
p)Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
q)Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; e
r)Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; e
IIdez representantes de setores não governamentais com atuação na área da segurança química, incluídos a sociedade civil, o setor privado, a comunidade acadêmico-científica e as entidades de classe.
§ 1ºO Coordenador da Comissão convidará um representante do Centro Regional para Assistência Técnica e Transferência de Tecnologia para a América Latina e Caribe para as Convenções de Estocolmo, Basileia e Minamata da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para compor a Comissão.
§ 2ºCada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºO suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida a recondução.
§ 4ºA Comissão escolherá o suplente do Coordenador de que trata o § 3º:
Iinicialmente, em sua primeira reunião; e
IIsucessivamente, antes do vencimento do prazo de que trata o
§ 5ºOs membros da Comissão de que tratam as alíneas a a p do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, observado o disposto no
§ 6ºOs membros da Comissão de que tratam as alíneas q e r do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.
§ 7ºOs membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 8ºO membro da Comissão de que trata o § 1º e o respectivo suplente serão indicados pela autoridade competente no âmbito da entidade que representam.
§ 9ºOs membros da Comissão de que trata o inciso II do caput terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 10ºNa hipótese de vacância no curso do mandato dos membros de que trata o inciso II do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente.
§ 11ºNa hipótese de vacância do suplente de que trata o § 10, novo representante será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto no
§ 12ºOs membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.