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Decreto nº 11.680, de 31 de agosto de 2023

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1.
Fica convocada a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o lema “Erradicar a fome e garantir direitos com comida de verdade, democracia e equidade”, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 11 a 14 de dezembro de 2023.
Art. 2.
A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será coordenada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo únicoOs parâmetros de composição, organização e funcionamento da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão estabelecidos em regulamento próprio do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 3.
A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como objetivo geral “Fortalecer os compromissos políticos com a democracia, com a erradicação da fome, com comida de verdade, e com o direito humano à alimentação adequada, por meio de sistemas alimentares justos, antirracistas, antipatriarcais, sustentáveis, promotores de saúde e da soberania e segurança alimentar e nutricional”.
Art. 4.
A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.
Parágrafo únicoO Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional estimulará a realização de conferências regionais e territoriais, de conferências livres nacionais e demais atividades que proporcionem ampla participação da sociedade civil.
Art. 5.
As despesas com a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ou descentralizados para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2023.

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